Segurança social

Fundo de Segurança Social

O Fundo de Segurança Social, sob a tutela da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, é responsável pela execução das medidas de política do âmbito da segurança social e gestão dos respectivos recursos. O Fundo de Segurança Social foi criado no dia 23 de Março de 1990, na época, a sua principal função era oferecer uma protecção social aos trabalhadores residentes. Na sequência do aumento do envelhecimento populacional, os residentes pedem cada vez mais uma protecção alargada a todos, deste modo, em Novembro de 2008, o Governo da RAEM publicou a Proposta de Consulta da Reforma do Sistema de Segurança Social e Protecção na Terceira Idade, cujo conteúdo principal é criar um regime de segurança social de dois níveis, ou seja, através do primeiro nível do regime de segurança social, todos os residentes de Macau podem obter protecção social básica, nomeadamente na terceira idade, para melhorar a qualidade de vida. A protecção da vida pós-aposentação com melhores condições é suportada pelo segundo nível do regime de previdência central não obrigatório.

Regime da Segurança Social

A Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social) entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011, que é o primeiro nível do regime da segurança social de dois níveis. As fontes financeiras incluem as comparticipações das contribuições do jogo, a comparticipação de 1% das receitas correntes efectivamente apuradas em cada exercício do orçamento geral do Governo da RAEM, a dotação de 3% do saldo da execução do orçamento central, as contribuições de valor fixo pagas pelos beneficiários inscritos neste regime (incluindo as de trabalhadores, empregadores, indivíduos do regime facultativo), as taxas de contratação de trabalhadores não residentes e os rendimentos resultantes dos investimentos efectuados pelo FSS.

Desde o ano 2022, o FSS implementou, de forma plena, o “mecanismo de ajustamento regular de prestações do regime da segurança social”, que permite rever e ajustar de forma mais científica e sistemática, os montantes da pensão para idosos e de outras prestações, a fim de garantir o nível básico de protecção na velhice dos residentes e o desenvolvimento sustentável do regime de segurança social.

Contribuições

O regime contributivo da segurança social é composto por regime obrigatório e regime facultativo. Os trabalhadores e empregadores, que tenham relações laborais, devem pagar ao FSS as contribuições do regime obrigatório. O montante mensal das contribuições do regime da segurança social é fixado em 90 patacas (60 patacas para empregadores e 30 patacas para trabalhadores). Os outros residentes de Macau que preencham as disposições previstas na lei podem efectuar o pagamento das contribuições através da inscrição no regime facultativo, no valor de 90 patacas por mês, pagas totalmente por eles.

Pensões e Subsídios da Segurança Social

Aos beneficiários que preencham as disposições previstas na lei do regime da segurança social, podem ser atribuídas as prestações que são as seguintes: pensão para idosos, pensão de invalidez, subsídio de desemprego, subsídio de doença, subsídio de nascimento, subsídio de casamento, subsídio de funeral, e indemnização de doenças profissionais respiratórias.

De acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.o 116/2025, os valores das pensões e subsídios do regime da segurança social são apresentados no mapa seguinte:

Benefícios / subsídios Montante (MOP)
Pensão para idosos 3.900 patacas/mês, no máximo;
Pensão de invalidez 3.900 patacas/mês;
Subsídio de desemprego 157 patacas/dia;
Subsídio de doença 119 patacas/dia, sem internamento hospitalar;
157 patacas/dia, com internamento hospitalar;
Subsídio de nascimento

6.500 patacas/filho;

(Caso preencham os requisitos, os pais podem requerer o subsídio simultaneamente)
Subsídio de casamento

2.220 patacas;

(Caso preencham os requisitos, os cônjuges podem requerer o subsídio simultaneamente)
Subsídio de funeral

2.870 patacas;

(A atribuir de uma só vez ao indivíduo que apresente o pedido e prove que suportou os custos de funeral do beneficiário)

Regime de Previdência Central não Obrigatório

A Lei n.o 7/2017 (Regime de Previdência Central não Obrigatório) entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018, que é o 2.º nível do regime de segurança social de dois níveis e tem por objectivo reforçar a protecção social dos residentes da RAEM na velhice e completar o regime de segurança social vigente.

O regime de previdência central não obrigatório é composto pelos regime contributivo e regime distributivo. Os titulares de contas podem efectuar o pagamento das contribuições através de plano contributivo para efeitos de investimento e, com a ajuda de “efeito composto”, atingir o efeito de acumulação de riqueza, preparando-se para uma vida de aposentação mais abundante no futuro.

Conta Individual do Regime de Previdência Central não Obrigatório

Tornam-se automaticamente titulares de uma conta individual do regime de previdência central não obrigatório os residentes da RAEM que tenham completado 18 anos de idade ou que não tenham completado 18 anos de idade mas estejam inscritos no regime da segurança social nos termos da lei.

A conta individual do regime de previdência central não obrigatório é composta por subconta de gestão do Governo, subconta de contribuições e subconta de conservação.

 

Regime Contributivo

O regime de previdência central não obrigatório dispõe de plano conjunto de previdência e plano individual de previdência. O plano conjunto de previdência aplica-se apenas aos trabalhadores por conta de outrem, é constituído voluntariamente pelo empregador e conta com a participação voluntária dos trabalhadores residentes. O valor das contribuições mensais dos trabalhadores e dos seus empregadores participantes no plano, deve ser calculado com base em, pelo menos, 5% do salário de base do trabalhador referente ao mês em causa (adiante designado por “base de cálculo de contribuições”), podendo o empregador definir cláusulas melhores do que os critérios básicos do regime para o trabalhador. O mínimo e o máximo da base de cálculo de contribuições estão em acoplagem com “Salário mínimo para os trabalhadores”.  O plano individual de previdência aplica-se a todos os titulares da conta, sendo a contribuição mensal mínima de 500 patacas e a contribuição máxima indexada ao “Salário mínimo para os trabalhadores”, actualmente é de 3.500 patacas. As contribuições dos dois planos são registadas na subconta de contribuições e aplicadas nos fundos de pensões disponibilizados pelas entidades gestoras de fundos qualificados para o investimento.

Quando cessar a relação laboral, os trabalhadores podem obter os direitos das contribuições da parte de empregador conforme o tempo das contribuições e a taxa de reversão de direitos. Graças à portabilidade da conta individual do regime de previdência central não obrigatório, os direitos do plano conjunto de previdência na subconta de contribuições não serão liquidados nem levantados de imediato por motivo da cessação da relação laboral, podendo ser transferidos para outras subcontas para continuar a investir.

Regime Distributivo

Pode ser atribuída de uma só vez uma verba de incentivo básico no montante de 10.000 patacas ao titular da conta que, encontrando-se sobrevivo no dia 1 de Janeiro do ano em que ocorre a atribuição, tenha preenchido no ano civil anterior, cumulativamente, os requisitos abaixo indicados.

  • Ser residente permanente da RAEM;
  • Ter completado 22 anos de idade;
  • Ter permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias.

Caso a situação da execução orçamental do Governo da RAEM dos anos económicos anteriores o justifique, pode ser atribuída uma verba, a título de repartição extraordinária de saldos orçamentais, ao titular da conta que tenha preenchido os requisitos acima referidos, sendo que a verba em causa será registada na subconta de gestão do Governo. Além de manter as verbas nesta subconta para acumulação e valorização, os titulares de contas podem ainda requerer a transferência das mesmas para as subcontas de contribuições ou de conservação para efeitos de investimentos.

Levantamento da verba

No intuito de reforçar a protecção dos titulares de contas na velhice, de modo geral, apenas os titulares de contas que tenham completado 65 anos de idade ou os que preencham os outros requisitos legais de levantamento de verbas, podem requerer o levantamento da verba da sua conta individual.

Para mais informações sobre os serviços do Fundo de Segurança Social, queira contactar pelo:

Telefone: (853) 2853 2850
Fax: (853) 2853 2840
E-mail: at@fss.gov.mo
Página Electrónica:  https://www.fss.gov.mo/